Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o abatimento no IPTU.
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Macaé, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
É qualquer uma das notas fiscais de serviços (não eletrônicas) emitidas na conformidade da legislação municipal. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e.
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (p.e. estacionamentos, hoteis, etc.). Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Não, mas o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.
O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a critério do contribuinte. Consulte a Pergunta nº 2.07.
Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções: 1ª) guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco. 2ª) inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do emitente.
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil).
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Sim, o contribuinte poderá optar por:
1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou
2) emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou
3) emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase: “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.”
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços. Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.
O contribuinte poderá: 1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou 2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Neste caso, deverá manter arquivo de todas as vias do RPS com a tarja de “cancelado”, caso contrário, seu cancelamento não será permitido. O sistema da NFS-e controlará a seqüência numérica dos RPS convertidos.
Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e informe à Prefeitura através da opção Fale Conosco. http://spe.macae.rj.gov.br
Todos os prestadores dos serviços que auferiram, receita bruta igual ou superior a R$ 240.000,00.
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade da legislação municipal, a partir de 01 de Dezembro de 2007.
Não. Nesse caso, os prestadores dos serviços deverão apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos situados no Município de Macaé, obrigando-se a emitir NFS-e, a partir do próprio mês da apuração, na conformidade do regulamento, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a R$ 240.000,00.
Somente se o prestador dos serviços auferir no exercício de 2006 receita bruta igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de R$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
A partir de 01/01/2008, se o prestador dos serviços auferir no exercício de 2007, receita bruta igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de serviços de R$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Não. A obrigatoriedade da emissão de NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos e as empresas cuja apuração do ISS não é feita diretamente com base no movimento econômico mensal.
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.macae.rj.gov.br, mediante a utilização da Senha Web. A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
A Administração Tributária efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.07.
Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.08.
As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do deferimento.
O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, a Pergunta nº 3.11.
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal, portanto, deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: “isento”. Neste caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.
1. Poderá utilizar como crédito para abatimento de até 50% do IPTU: - 20% do ISS recolhido, no caso de pessoa física; - 5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica; - 3% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção; 2. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e;
5. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macaé, mediante a utilização da Senha Web.
OBS.: Considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de Macaé aquela que possuir inscrição ativa no Cadastro Fiscal da Prefeitura de Macaé.
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
Não.
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. Após transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Sim.
A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto. 1. Cancelamento da NFS-e cujo ISS ainda não foi recolhido1.1. Cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado
Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.
1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos
Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários , o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e.
Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Observar que a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.
Instruções para emitir uma NFS-e com data retroativa:
Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10 constatou-se que a mesma foi emitida incorretamente, sendo necessário seu cancelamento e posterior substituição por outra NFS-e. O contribuinte, neste caso, deverá:
- cancelar a respectiva NFS-e (verificar se existe guia de recolhimento); - emitir um RPS com data retroativa do dia 20/09, desta vez com os dados corretos; - efetuar uma nova conversão de RPS em NFS-e, utilizando o RPS com os dados corretos. No formulário da NFS-e preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados do RPS. Para conversão em lote, consulte o item 14 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download); - emita uma nova guia de recolhimento, se for o caso.
Observações importantes:
- Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download);
- Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver sido incluída em uma guia de recolhimento já emitida, o Status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso a NFS-e tenha sido emitida com a responsabilidade pelo recolhimento pelo tomador de serviços (opção “ISS Retido”), o próprio tomador deverá efetuar o cancelamento da guia.
2. Cancelamento de NFS-e com ISS já recolhido
Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
Observações Importantes:
- a NFS-e que foi cancelada aparecerá com o status “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços;
- O tomador de serviços, desde que tenha cadastrado seu email para recebimento da NFS-e receberá um aviso relatando que a NFS-e foi cancelada.
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, a Pergunta nº. 2.11.
Sim. Na hora de emitir a NFS-e, basta preencher, nos respectivos campos, os valores (em R$) dos tributos federais retidos (INSS, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL).
No link “Acesso ao Sistema”, disponível no Portal da NFS-e será solicitada a Senha Web. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação de Senha Web.
Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o site e solicite a Autorização para Emissão de NFS-e.
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.
De acordo com a legislação municipal, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. Portanto, não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS. Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS para fins de cálculo do Imposto.
No caso de tomador estabelecido fora do País, basta não informar o nº. do CNPJ e clicar em “avançar”.
No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços.
Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
Não. O contribuinte poderá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir uma NFS-e substituta.
Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção à NFS-e cancelada.
O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais convencionais, conforme legislação municipal.
Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo "Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá se impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e.
Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização no Cadastro Mobiliário Tributário do Município deverá ser feita pelo tomador dos serviços comparecendo a Prefeitura.
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível na seguintes situações:
É necessário que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço.
As sociedades de profissionais estão impedidas de emitirem NFS-e.
Os profissionais autônomos estão impedidos de emitirem NFS-e.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.macae.rj.gov.br.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Os responsáveis tributários, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a conversão de RPS em NFS-e.
O vencimento segue a legislação vigente do ISS. O vencimento do ISS ocorre no dia 15 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.13 .
Sim. Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico. Consulte, também, a Pergunta nº 3.14 .
Sim. O substituto tributário sempre retém o ISS, mesmo das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL (Super Simples).
Não. As empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, deverão recolher o imposto devido por meio do DAR.
O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido.
São gerados, por NFS-e, os seguintes créditos:
O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus, no Portal da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://spe.macae.rj.gov.br, mediante a utilização de senha.
O crédito gerado fica disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício, data em que ocorre sua totalização.
Os seguintes tomadores de serviço não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NFS-e:
- as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Macaé;
- as pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias, comprovadamente, de isenção ou imunidade, nos termos da lei;
- os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Macaé, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município.
Ao contratar qualquer serviço, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do Imposto constante da referida NFS-e.
O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e (mediante senha) para consultar e utilizar seus créditos.
SIM.
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
Não poderá ser indicado o imóvel que estiver com débito na data da indicação.
O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
O valor do abatimento será limitado a 50% do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte, também, a Pergunta nº 8.07.
A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, a Pergunta nº 8.10.
A validade dos créditos será de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
Os tomadores de serviços em débito com o Município não poderão utilizar os créditos gerados.
Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes (débito com o Município), os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.
Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.
Consulte a pergunta nº. 10.2.
Consulte a pergunta nº. 10.4.
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas operações disponíveis no sistema. Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.
Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
OBS: Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br ), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permitirá a gravação do arquivo. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa estabelecida no Município de Macaé. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
Acessando o menu "Manuais de Ajuda"
Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico http://spe.macae.rj.gov.br mediante o uso da Senha Web.
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação. Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o manual de envio de arquivos.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no Manual de Envio de Arquivo.
Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada um dos RPS enviados. Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado. Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS atual será ignorado e não será processado.
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser batizado com qualquer nome.
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora deste Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação municipal.
Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente poderá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de Macaé.
Para tomadores estabelecidos fora do município de Macaé, deve-se preencher este campo com zeros.